III

Organização

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 11º

Composição

1 - A FAF, realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:

> Assembleia Geral;
> Direcção;
> Conselho Fiscal
> Conselho Jurisdicional;
> Conselho de Disciplina;
> Conselho Técnico Desportivo;
> Conselho Central de Árbitros de Futebol;
> Conselho Superior do Futebol

 

Artigo 12º

Mandato

  1. - O Mandato dos órgãos da FAF terá a duração de 4 anos, coincidente  com o ciclo olímpico desde a tomada de posse.

 

2 – O elenco federativo poderá ser reeleito para mandatos sucessivos, obedecendo aos princípios orientadores da FIFA e CAF;

  1. - A ninguém é licito exercer simultaneamente cargos em diferentes órgãos da FAF, ou acumular cargos em órgãos das Associações Provinciais ou clubes de Futebol. 

 

 

 

Artigo 13º

Eleições

  1. O membros dos órgãos da FAF, são eleitos em Assembleias Gerais, por escrutino secreto e segundo sistema de lista completa;

 

  1. Será eleita a lista que obtiver maior número de votos dos membros efectivos presentes e no pleno gozo dos seus direitos;
  1. Em caso de igual número de votos nas listas mais votadas, serão estas, de imediato submetidas ao segundo escrutino.

 

Artigo 14º

Perca de Mandato
  

  1. Perderão o mandato dos órgãos da FAF, os membros, que em cada ano, injustificadamente faltarem a quatro (4) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas;
  1. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser destituídos dos cargos, os membros que não cumpram as obrigações decorrentes do presente estatuto e regulamentos;

 

  1. Compete ao Presidente do respectivo órgão, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando for atingido o número de faltas que implique a perda de mandato.

Artigo 15º

Renúncia de Mandato

1 – Os membros dos órgãos da FAF poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivos relevantes;

2 – O pedido de renúncia será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aceitar a renúncia e declarar perdido o mandato;

4 – A renúncia, mesmo que aceite, não isenta de responsabilidades, nos termos da lei, dos Estatutos e regulamentos, pelos actos praticados durante o exercício do mandato.  
   

 

 

Artigo 16º

Requisitos para a Candidatura

  1. Podem ser eleitos para órgãos da FAF os candidatos que reúnam os seguintes requisitos cumulativamente:

 

  1. Tenham Nacionalidade Angolana;
  1. Sejam maiores de (18) dezoito anos;

 

  1. Estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
  1. Não tenham sofrido condenação por prática de actos contrários à ordem constitucional vigente ou por crime;

 

  1. Possuam idoneidade moral e cívica;
  1. Tenham vivência desportiva a qualquer título;

 

  1. Não tenham sido punidos no âmbito do desporto federado quer seja militar, universitário ou de trabalhadores, com pena disciplinar superior a dois anos de suspensão mesmo que amnistiado;
  1. Tenham a situação militar regularizadas.

 

  1. As provas dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d), e h) do número anterior, será feita por documento bastante, e a das demais por declaração sob compromisso de honra.

Artigo 17º

Listas

  1. As listas a submeter a eleição serão apresentadas à Secretaria Geral da FAF até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições subscritas pelo menos por 1/3 dos membros efectivos inscritos na FAF no pleno gozo de direitos.

 

  1. As listas deverão conter candidatos efectivos para todos os cargos de todos órgãos e poderão conter suplentes em numero não inferior a 1/3, arredondado, por excesso dos efectivos.
  1. Cada membro efectivo só pode subscrever uma única lista;

 

  1. Nenhum candidato pode apresentar-se a cargos diversos em mais que uma lista;
  1. As listas deverão ser acompanhadas de declarações dos candidatos onde expressamente manifestam a sua aceitação.

 

Artigo 18º

Vacatura

  1. No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, será preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência.

 

  1. No caso de vacatura de qualquer Membro, incluindo o Vice-Presidente que assuma a Precedência, será a vaga preenchida por um membro do mesmo órgão, segundo a ordem de Precedência da sua colocação na lista;
  1. No caso de, por vacatura de lugares, o número de membros em exercício não preencher quorum necessário para funcionamento de um órgão, proceder-se-á a nova eleição para os cargos vagos no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

  1. Os membros eleitos nos termos do número 3 completarão o mandato dos anteriores.

Artigo 19º

Quorum

  1. A primeira reunião dos órgãos da FAF, realizar-se-á no prazo máximo de 15 dias, a contar da data designada para tomada de posse dos seus membros e será convocada pelo respectivo Presidente;

 

  1. Os órgãos da FAF deliberam estando presente a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, possuindo voto de qualidade o membro que preside.
  1. As deliberações ficam a constar de actas, registadas em livros ou folhas próprias e autenticadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.

 

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 20º

Composição

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da FAF, composta por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

 

  1. Cada membro efectivo far-se-á representar na Assembleia Geral pelo máximo de dois elementos da direcção, mas só um deles pode exercer o direito de voto.

 

 

Artigo 21º

Participações

1 - Poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito à voto:

    1. Os membros dos órgãos da Federação;

 

    1. Os membros não efectivos:
    1. Os membros honorários;

 

    1. Os representantes do Ministério da Juventude e Desporto;

2 – Poderão assistir cidadãos representantes dos órgãos de difusão massiva ou outras entidades, sempre que convidadas.

Secção III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo 22º

Composição

A Assembleia Geral da FAF, é dirigida por uma mesa composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos aquando da eleição Geral dos órgãos da FAF.

Artigo 23º

Competências 

1 – Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta, ao Vice-Presidente compete:

a) Convocar as reuniões das Assembleias Gerais;

b) Orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;

c) Verifica as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da FAF;

d) Fiscalizar o processo eleitoral, assegurando a sua regularidade;

e) Declarar a perda de mandato dos membros dos órgãos da FAF;

f) Conferir posse aos membros dos órgãos da FAF, no prazo de (15) quinze dias após a sua eleição;

g) Exercer as demais funções atribuídas pelo estatuto, regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
2 – O Presidente da Mesa de Assembleia Geral terá voto de qualidade, excepto em actos eleitorais;

3 – Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete providenciar quanto ao expediente, elaborar as actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções;

4 - Na falta de algum membro da mesa, a Assembleia Geral fará a indicação de entre os delegados presentes para o preenchimento ad-hoc dos lugares vagos ou abertos.

Artigo 24º

Deliberações

1 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Geral ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro efectivo.

2 - Das deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria não há lugar á recurso.

    Secção IV

Assembleia Geral

Artigo 25º

Competência

1 - Compete à Assembleia Geral o seguinte:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa e os restantes membros dos órgãos da FAF;

b) Analisar e aprovar o orçamento e plano de actividade, relatório e contas da direcção da FAF;

c) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;

d) Alterar os estatutos, quando expressamente convocada para o efeito;

e) Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas  que tenham prestado relevantes serviços a federação ou ao futebol;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;

g) Aprovar a filiação da FAF em organismos internacionais;

h) Fixar as taxas devidas pela inscrição dos membros efectivos, de clubes e praticantes nas provas oficiais e quaisquer outras taxas  previstas nos regulamentos internos da FAF;
i) Deliberar sobre a dissolução da FAF;

j) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nos Estatutos ou Regulamento Geral da FAF e que careçam de solução.

2- A deliberação referida na alínea d) e i) serão válidas se obtiverem os votos favoráveis de ¾ de todos os membros efectivos. 

3 – As restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes.

4 – A destituição de qualquer membro por incumprimento das suas obrigações deve ser precedido de um processo onde seja garantido o princípio do contraditório.

Artigo 26º

Convocatória

1 - A convocatória da Assembleia Geral é dirigida, por escrito, a todos os membros efectivos e participantes referidos no artigo 21º, com antecedência de pelo menos (30) trinta dias para as reuniões ordinárias e (10) dez dias para as extraordinárias e a respectiva ordem de trabalho.

2 - Será dada publicidade à convocatória, em pelo menos um órgão de difusão massiva de cobertura nacional.

Artigo 27º

Reuniões
   

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  1. A Assembleia Geral ordinária reunirá (2) duas vezes em cada ano.

 

  1. A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que o Presidente da mesa o convoque, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de ¼ arredondado por excesso, dos membros efectivos.
  1. A Assembleia Geral só deliberará sobre matérias constantes da ordem de trabalhos.        

 

Artigo 28º

Quórum

  1. A Assembleia Geral pode funcionar validamente em primeira convocação desde que esteja presente, pelo menos, metade e mais um dos membros efectivos.

 

 

  1. Se a hora marcada não estiver presente o número de membros previstos no ponto anterior, a Assembleia Geral, poderá funcionar uma hora e meia  depois, com qualquer número de membros presentes.

 

Artigo 29º

Voto

  1. As votações só se realizarão por escrutínio secreto, quando se trate de eleições, de matérias que directa e especificamente digam respeito à qualquer membro efectivo ou quando requerida por um mínimo de 1/3 destes últimos.

 

  1. Cada membro efectivo terá direito apenas a um voto.

 

Artigo 30º

Actas

  1. Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á acta, que é assinada pela mesa depois de aprovada na reunião seguinte.

 

  1. No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta assinada pela mesa, o teor das deliberações tomadas e declarações de votos que, sobre elas recaíram, bem como a menção dos resultados da votação fazendo-se sua distribuição pelos membros presentes, representantes dos órgãos de difusão massiva de cobertura nacional e do Ministério da Juventude e Desportos.

Secção V

Direcção

Artigo 31º

Composição

1 - Compõe a Direcção da FAF, de 5 até 15 membros, sendo um Presidente, 1 à 7 Vice – Presidentes, 1 Secretário Geral e 3 até 5 vogais.

 

Artigo 32º

Responsabilidade

§ Único - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos desta e individualmente respondem pela execução das funções Estatutária e/ou Regulamentar que lhe cabem ou que especialmente lhe forem atribuídas.      

 

 

Artigo 33º

Competências

1- Compete a Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da FAF, com ressalva da competência dos outros órgãos e em especial o seguinte:   

a) Representar a FAF;

b) Cumprir e fazer cumprir os seus Estatutos e Regulamentos;

c) Exercer as deliberações dos restantes órgãos;

d) Administrar os fundos da Federação;

e) Propor a Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e a concessão de medalhas, distinções e títulos;

f) Conceder louvores;

g) Elaborar propostas de alteração de Estatutos e Regulamentos;

h) Decidir provisoriamente sobre a filiação da Federação em organismos internacionais;

i) Elaborar o plano anual das actividades e decidir sobre as suas alterações por motivo de força maior devidamente comprovada;

j) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

k) Elaborar os relatórios trimestrais e informações relativas ao cumprimento do plano anual de actividade e do orçamento e remete-lo, nos prazos legais, ao órgão de tutela;

l) Elaborar anualmente o relatório de contas do ano findo e promover a sua distribuição pelos membros efectivos e participantes na Assembleia Geral referidos no artigo 21º, até 30 dias antes, pelo menos, da data da realização daquela;

m) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

n) Convocar os membros efectivos para os fins que se julgarem convenientes;

o) Incentivar profissional e tecnicamente os trabalhadores da FAF;

p) Organizar os serviços internos e nomear as subcomissões que repute necessário ao bom desempenho das atribuições;
q) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre a nomeação da Comissão Técnica Nacional, seleccionadores nacionais ou grupo de trabalho depois de ouvido o Conselho Técnico Desportivo;

r) Elaborar os calendários das competições de Âmbito nacional e internacional das selecções;

s) Deliberar, após parecer do Conselho Jurisdicional, quanto ao preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento, valendo essa deliberação até a primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.
 
Artigo 34º

Competência do Presidente  

1- Ao presidente da FAF compete o seguinte:

a) Representar a FAF, em actos oficiais no País ou no Estrangeiro, podendo eleger em outro membro da Direcção o exercício de qualquer das suas competências, em caso de comprovar impossibilidade de as exercer;

b) Designar os dias das reuniões e orientar os respectivos trabalhos;

c)  Submeter à rectificação da direcção os actos que haja de praticar entre reuniões, na primeira reunião posterior;

d) Assinar os documentos que responsabilizem na área da gestão dos fundos da Federação, bem como os que á vinculem a organismos internacionais, podendo delegar estas tarefas ao Secretário Geral;

e) Superintender os assuntos de carácter administrativo-financeiro da Direcção.

f) Admitir e demitir o pessoal do quadro orgânico nomeado.

Artigo 35º

Competência dos Vice – Presidentes

1 – Ao  1º Vice-Presidente compete, em especial, substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

2 – Ao 2º Vice-Presidente compete, em especial, nas ausências ou impedimentos do Presidente e 1º Vice-Presidente substituir o primeiro.

3 – O disposto no número anterior é aplicável aos 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes nas ausências ou impedimentos do Presidente e de outros Vice-Presidentes.

 

 

Artigo 36º

Competência do Secretario Geral

1- Ao Secretário Geral compete em especial:

a) Dirigir e velar pelo funcionamento dos serviços de tesouraria, incluindo a escrituração e guarda dos valores de tesouraria;

 b) Preparar os orçamentos e as outras contas anuais da gerência a apresentar pela direcção à Assembleia Geral;

c) Assinar os documentos que responsabilizam a Direcção da FAF, na área da gestão dos fundos da Federação, os documentos e expedientes com os organismos internacionais para os quais seja necessário a sua assinatura e bem assim aqueles cuja assinatura lhe seja delegada pelo Presidente e Vice-Presidentes;

d) Assegurar o expediente nos intervalos das reuniões da Direcção;

e) Acompanhar e apoiar o representante da FAF, nas reuniões dos organismos internacionais homólogos caso não tenham sido indigitados para a representar;

f) Zelar pelas questões ligadas a Administração, finanças e património da FAF, coadjuvando o Presidente. 

Artigo 37º

Reuniões   

A Direcção terá (1) uma a (2) duas reuniões ordinárias em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de 1/3 dos membros do executivo.

 

Artigo 38º

Actas

1 – As actas das deliberações da Direcção serão aprovadas na reunião realizada imediatamente a seguir.

2 – No fim de cada reunião far-se-á constar na minuta assinada pelos presentes o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de votos.

 

 

 

Secção VI

Conselho de Disciplina

Artigo 39º

Composição 

1 – O Conselho de Disciplina é composto por 3 até 5 membros, sendo um Presidente e os restantes Vogais.

2 – Os membros do Conselho de Disciplina devem, em princípio a sua maioria, ter formação em direito.
Artigo 40º

Competência do Conselho de Disciplina 

Ao Conselho de Disciplina compete:

a) Apreciar e punir em primeira instância as infracções disciplinares, praticadas por pessoas singulares ou colectivas, em conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da FAF;

b) Deliberar sobre os processos de inquérito e/ou disciplinares;

c) Emitir os pareceres que em matéria disciplinar lhe forem solicitados pela Direcção;

d) Deliberar sobre as reclamações dos incumprimentos contratuais.

Artigo 41º

Competência  do Presidente do Conselho de Disciplina

1 – Ao Presidente do Conselho de Disciplina compete:

a) Orientar os trabalhos do conselho, nomeadamente convocando e dirigindo as reuniões;

b) Determinar as funções de cada um dos Vogais do Conselho;

c) Determinar o seu substituto em caso de impedimento ou ausência;

d) Para cada processo  a tratar pelo Conselho, o Presidente nomeará o respectivo instrutor e designará um relator.

 

 

 

Artigo 42º

Competência dos Vogais do Conselho

Aos Vogais compete redigir as actas das reuniões do Conselho, assegurar o expediente corrente, elaborar os relatórios e desempenhar outras funções para que forem designados pelos Presidente.

Artigo 43º

Reunião

1 – O Conselho de Disciplina reúne obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que solicitado pela Direcção ou a maioria dos seus membros o determina;

2 – Em cada reunião o Conselho de Disciplina delibera sobre as infracções disciplinares que lhe tenham sido participadas após a reunião anterior, salvo se carecer de esclarecimento ou se a decisão, nos termos da lei, estatutos e Regulamento da FAF, depender do inquérito e/ou processo disciplinar ainda não concluído.

Artigo 44º

Quórum

1 – As deliberações do Conselho de Disciplina serão tomadas por maioria dos membros presentes em cada reunião assinadas e registadas em acta e nos processos que lhes sejam submetidos;

Artigo 45º

Autonomia

1 – Os membros do Conselho de Disciplina são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são imorais ou injustas ou de qualquer outro motivo, seja o interesse directo ou indirecto na causa.

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