Organização
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 11º
Composição
1 - A FAF, realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:
> Assembleia Geral;
> Direcção;
> Conselho Fiscal
> Conselho Jurisdicional;
> Conselho de Disciplina;
> Conselho Técnico Desportivo;
> Conselho Central de Árbitros de Futebol;
> Conselho Superior do Futebol
Artigo 12º
Mandato
2 – O elenco federativo poderá ser reeleito para mandatos sucessivos, obedecendo aos princípios orientadores da FIFA e CAF;
Artigo 13º
Eleições
Artigo 14º
Perca de Mandato
Artigo 15º
Renúncia de Mandato
1 – Os membros dos órgãos da FAF poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem motivos relevantes;
2 – O pedido de renúncia será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aceitar a renúncia e declarar perdido o mandato;
4 – A renúncia, mesmo que aceite, não isenta de responsabilidades, nos termos da lei, dos Estatutos e regulamentos, pelos actos praticados durante o exercício do mandato.
Artigo 16º
Requisitos para a Candidatura
Artigo 17º
Listas
Artigo 18º
Vacatura
Artigo 19º
Quorum
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 20º
Composição
Artigo 21º
Participações
1 - Poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito à voto:
2 – Poderão assistir cidadãos representantes dos órgãos de difusão massiva ou outras entidades, sempre que convidadas.
Secção III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 22º
Composição
A Assembleia Geral da FAF, é dirigida por uma mesa composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos aquando da eleição Geral dos órgãos da FAF.
Artigo 23º
Competências
1 – Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta, ao Vice-Presidente compete:
a) Convocar as reuniões das Assembleias Gerais;
b) Orientar, dirigir e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
c) Verifica as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da FAF;
d) Fiscalizar o processo eleitoral, assegurando a sua regularidade;
e) Declarar a perda de mandato dos membros dos órgãos da FAF;
f) Conferir posse aos membros dos órgãos da FAF, no prazo de (15) quinze dias após a sua eleição;
g) Exercer as demais funções atribuídas pelo estatuto, regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
2 – O Presidente da Mesa de Assembleia Geral terá voto de qualidade, excepto em actos eleitorais;
3 – Ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, compete providenciar quanto ao expediente, elaborar as actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
4 - Na falta de algum membro da mesa, a Assembleia Geral fará a indicação de entre os delegados presentes para o preenchimento ad-hoc dos lugares vagos ou abertos.
Artigo 24º
Deliberações
1 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Geral ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro efectivo.
2 - Das deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria não há lugar á recurso.
Secção IV
Assembleia Geral
Artigo 25º
Competência
1 - Compete à Assembleia Geral o seguinte:
a) Eleger e destituir os membros da sua mesa e os restantes membros dos órgãos da FAF;
b) Analisar e aprovar o orçamento e plano de actividade, relatório e contas da direcção da FAF;
c) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
d) Alterar os estatutos, quando expressamente convocada para o efeito;
e) Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços a federação ou ao futebol;
f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
g) Aprovar a filiação da FAF em organismos internacionais;
h) Fixar as taxas devidas pela inscrição dos membros efectivos, de clubes e praticantes nas provas oficiais e quaisquer outras taxas previstas nos regulamentos internos da FAF;
i) Deliberar sobre a dissolução da FAF;
j) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nos Estatutos ou Regulamento Geral da FAF e que careçam de solução.
2- A deliberação referida na alínea d) e i) serão válidas se obtiverem os votos favoráveis de ¾ de todos os membros efectivos.
3 – As restantes deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes.
4 – A destituição de qualquer membro por incumprimento das suas obrigações deve ser precedido de um processo onde seja garantido o princípio do contraditório.
Artigo 26º
Convocatória
1 - A convocatória da Assembleia Geral é dirigida, por escrito, a todos os membros efectivos e participantes referidos no artigo 21º, com antecedência de pelo menos (30) trinta dias para as reuniões ordinárias e (10) dez dias para as extraordinárias e a respectiva ordem de trabalho.
2 - Será dada publicidade à convocatória, em pelo menos um órgão de difusão massiva de cobertura nacional.
Artigo 27º
Reuniões
Artigo 28º
Quórum
Artigo 29º
Voto
Artigo 30º
Actas
Secção V
Direcção
Artigo 31º
Composição
1 - Compõe a Direcção da FAF, de 5 até 15 membros, sendo um Presidente, 1 à 7 Vice – Presidentes, 1 Secretário Geral e 3 até 5 vogais.
Artigo 32º
Responsabilidade
§ Único - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos desta e individualmente respondem pela execução das funções Estatutária e/ou Regulamentar que lhe cabem ou que especialmente lhe forem atribuídas.
Artigo 33º
Competências
1- Compete a Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da FAF, com ressalva da competência dos outros órgãos e em especial o seguinte:
a) Representar a FAF;
b) Cumprir e fazer cumprir os seus Estatutos e Regulamentos;
c) Exercer as deliberações dos restantes órgãos;
d) Administrar os fundos da Federação;
e) Propor a Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e a concessão de medalhas, distinções e títulos;
f) Conceder louvores;
g) Elaborar propostas de alteração de Estatutos e Regulamentos;
h) Decidir provisoriamente sobre a filiação da Federação em organismos internacionais;
i) Elaborar o plano anual das actividades e decidir sobre as suas alterações por motivo de força maior devidamente comprovada;
j) Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
k) Elaborar os relatórios trimestrais e informações relativas ao cumprimento do plano anual de actividade e do orçamento e remete-lo, nos prazos legais, ao órgão de tutela;
l) Elaborar anualmente o relatório de contas do ano findo e promover a sua distribuição pelos membros efectivos e participantes na Assembleia Geral referidos no artigo 21º, até 30 dias antes, pelo menos, da data da realização daquela;
m) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
n) Convocar os membros efectivos para os fins que se julgarem convenientes;
o) Incentivar profissional e tecnicamente os trabalhadores da FAF;
p) Organizar os serviços internos e nomear as subcomissões que repute necessário ao bom desempenho das atribuições;
q) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre a nomeação da Comissão Técnica Nacional, seleccionadores nacionais ou grupo de trabalho depois de ouvido o Conselho Técnico Desportivo;
r) Elaborar os calendários das competições de Âmbito nacional e internacional das selecções;
s) Deliberar, após parecer do Conselho Jurisdicional, quanto ao preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento, valendo essa deliberação até a primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.
Artigo 34º
Competência do Presidente
1- Ao presidente da FAF compete o seguinte:
a) Representar a FAF, em actos oficiais no País ou no Estrangeiro, podendo eleger em outro membro da Direcção o exercício de qualquer das suas competências, em caso de comprovar impossibilidade de as exercer;
b) Designar os dias das reuniões e orientar os respectivos trabalhos;
c) Submeter à rectificação da direcção os actos que haja de praticar entre reuniões, na primeira reunião posterior;
d) Assinar os documentos que responsabilizem na área da gestão dos fundos da Federação, bem como os que á vinculem a organismos internacionais, podendo delegar estas tarefas ao Secretário Geral;
e) Superintender os assuntos de carácter administrativo-financeiro da Direcção.
f) Admitir e demitir o pessoal do quadro orgânico nomeado.
Artigo 35º
Competência dos Vice – Presidentes
1 – Ao 1º Vice-Presidente compete, em especial, substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
2 – Ao 2º Vice-Presidente compete, em especial, nas ausências ou impedimentos do Presidente e 1º Vice-Presidente substituir o primeiro.
3 – O disposto no número anterior é aplicável aos 3º, 4º e 5º Vice-Presidentes nas ausências ou impedimentos do Presidente e de outros Vice-Presidentes.
Artigo 36º
Competência do Secretario Geral
1- Ao Secretário Geral compete em especial:
a) Dirigir e velar pelo funcionamento dos serviços de tesouraria, incluindo a escrituração e guarda dos valores de tesouraria;
b) Preparar os orçamentos e as outras contas anuais da gerência a apresentar pela direcção à Assembleia Geral;
c) Assinar os documentos que responsabilizam a Direcção da FAF, na área da gestão dos fundos da Federação, os documentos e expedientes com os organismos internacionais para os quais seja necessário a sua assinatura e bem assim aqueles cuja assinatura lhe seja delegada pelo Presidente e Vice-Presidentes;
d) Assegurar o expediente nos intervalos das reuniões da Direcção;
e) Acompanhar e apoiar o representante da FAF, nas reuniões dos organismos internacionais homólogos caso não tenham sido indigitados para a representar;
f) Zelar pelas questões ligadas a Administração, finanças e património da FAF, coadjuvando o Presidente.
Artigo 37º
Reuniões
A Direcção terá (1) uma a (2) duas reuniões ordinárias em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de 1/3 dos membros do executivo.
Artigo 38º
Actas
1 – As actas das deliberações da Direcção serão aprovadas na reunião realizada imediatamente a seguir.
2 – No fim de cada reunião far-se-á constar na minuta assinada pelos presentes o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de votos.
Secção VI
Conselho de Disciplina
Artigo 39º
Composição
1 – O Conselho de Disciplina é composto por 3 até 5 membros, sendo um Presidente e os restantes Vogais.
2 – Os membros do Conselho de Disciplina devem, em princípio a sua maioria, ter formação em direito.
Artigo 40º
Competência do Conselho de Disciplina
Ao Conselho de Disciplina compete:
a) Apreciar e punir em primeira instância as infracções disciplinares, praticadas por pessoas singulares ou colectivas, em conformidade com a lei, estatutos e regulamentos da FAF;
b) Deliberar sobre os processos de inquérito e/ou disciplinares;
c) Emitir os pareceres que em matéria disciplinar lhe forem solicitados pela Direcção;
d) Deliberar sobre as reclamações dos incumprimentos contratuais.
Artigo 41º
Competência do Presidente do Conselho de Disciplina
1 – Ao Presidente do Conselho de Disciplina compete:
a) Orientar os trabalhos do conselho, nomeadamente convocando e dirigindo as reuniões;
b) Determinar as funções de cada um dos Vogais do Conselho;
c) Determinar o seu substituto em caso de impedimento ou ausência;
d) Para cada processo a tratar pelo Conselho, o Presidente nomeará o respectivo instrutor e designará um relator.
Artigo 42º
Competência dos Vogais do Conselho
Aos Vogais compete redigir as actas das reuniões do Conselho, assegurar o expediente corrente, elaborar os relatórios e desempenhar outras funções para que forem designados pelos Presidente.
Artigo 43º
Reunião
1 – O Conselho de Disciplina reúne obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que solicitado pela Direcção ou a maioria dos seus membros o determina;
2 – Em cada reunião o Conselho de Disciplina delibera sobre as infracções disciplinares que lhe tenham sido participadas após a reunião anterior, salvo se carecer de esclarecimento ou se a decisão, nos termos da lei, estatutos e Regulamento da FAF, depender do inquérito e/ou processo disciplinar ainda não concluído.
Artigo 44º
Quórum
1 – As deliberações do Conselho de Disciplina serão tomadas por maioria dos membros presentes em cada reunião assinadas e registadas em acta e nos processos que lhes sejam submetidos;
Autonomia
1 – Os membros do Conselho de Disciplina são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são imorais ou injustas ou de qualquer outro motivo, seja o interesse directo ou indirecto na causa.