V

Regime Económico e Financeiro

Artigo 75º

Disposições Gerais

1 – A FAF desenvolverá a sua efectividade financeira com base no plano;
2 – O plano será elaborado pela Direcção submetido à parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, de modo a ser presente a apreciação do Conselho Nacional do Desporto Federado e a aprovação do Ministério da Juventude e Desportos até 31 de Maio de cada ano;

3 – Na elaboração do plano financeiro dever-se-á prever em especial as fontes de financiamento, as receitas e despesas a realizar;

4 – O plano financeiro será organizado em conformidade com as disposições legais em vigor e com base nos Estatutos.

Artigo 76º

Receitas

§ Ùnico - Constituem receitas da FAF:

  1. Quotização dos membros efectivos;

 

  1. Taxas cobradas pela inscrição de clubes, das Associações Provinciais e licenças dos praticantes;
  1. Subsídios, donativos, heranças, legados e doações;

 

  1. Proventos das competições, nos termos de legislação aplicável;
  1. Multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devem reverter para a Federação;

 

  1. Juros de valores depositados;
  1. Produtos da alienação de bens;

 

  1. Outros valores eventuais não proibidos por lei.

 

Artigo 77º

Despesas

§ Único - Constituem despesas da FAF;

a) Salários

b) Outras remunerações;

c) Deslocações e comissões de serviços;

d) Aquisição de bens duradouros;

e) Conservação e reparação de uso corrente e outros;

f) Materiais e utensílios de uso corrente e outros;

g) Combustíveis e lubrificantes;

h) Prestação de serviço;

i) Roupas de cama, vestuário e calçados;

j) Rendas de casa;

k) Jornadas, congressos, reuniões, etc.

l) Investimentos;

m) Outras despesas.

Artigo 78º

Orçamento

 

1 – A Direcção organizará anualmente o projecto de orçamento respeitante a todos os serviços da actividade de FAF submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal  e, em seguida, ao Ministério da Juventude e Desportos para homologação.

2 – Trimestralmente, através de um relatório analítico, será dada a conhecer ao Ministério da Juventude e Desportos, a execução do orçamento.  

Artigo 79º

Organização

1 – A contabilidade da FAF será organizada de acordo com as disposições legais e metodológicas em vigor.  

2 – São considerados documentos para realização da contabilidade:  

a) Livro e caixa;

b) Livro de cabimento de verba;

c) Livro numerador de documento de despesa;

d) Livro de disposições de fundos;

e) Livro de assentamento de pessoal.

3 – O  ano económico – financeiro da FAF tem início a 1 de Janeiro e o término a 31 de Dezembro.